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Advogado do Contencioso Administrativo e Direito Militar 

Advocacia especializada no Contencioso Administrativo em geral e em Direito Militar. Defesa extrajudicial e judicial em:​

  • Notificações, multas e sanções em geral - atividades de fiscalização e medidas cautelares;

  • Concessionárias de serviço Público;

  • Processos Administrativos e Judiciais em relação às Agências Reguladoras;

  • Infrações éticas e disciplinares de servidores públicos;

  • Conselhos de Classe (medicina, odontologia, engenharia e agronomia, farmácia, advogados);

  • Agências Reguladoras;

  • CNJ, CNMP e Corregedorias dos Órgãos;

  • Crimes Militares - Estados e Militares da União;

  • Disciplinar de Militares (Estaduais e União: Sindicâncias, apuração de transgressão, Conselhos de Disciplina e de Justificação;

  • Contencioso Administrativo de Militares: Ressarcimento de Preterição, revisionais de reforma e de reserva remunerada, reversão, concursos (de ingresso e internos);

  • Pareceres Jurídicos para manifestações no Contencioso Administrativo Geral e em ações penais militares.

Setores de Atuação

01.

Direito Militar
(Criminal)

Acompanhamento e defesa em Flagrantes, Audiências de Custódia e Inquéritos Policiais Militares, assegurando a proteção dos direitos de nossos clientes desde o início da persecução. Atuamos com rigor e conhecimento nas ações penais relacionadas a crimes militares, representando nossos clientes tanto na Justiça Militar Estadual quanto na Justiça Militar da União. Nosso compromisso é garantir uma defesa sólida e bem fundamentada, com atenção especial às especificidades do Direito Militar, buscando sempre as melhores estratégias para alcançar um provmento favorável.

02.

Direito Militar
(Administrativo/cível)

Ações Judiciais e impugnações autônomas (Mandados de Segurança) em matérias administrativas, como concursos (de ingresso ou internos), ressarcimento de preterição em promoções, defesa em processos administrativos correicionais (sindicâncias, apuração de transgressão disciplinar) e nos Conselhos de Disciplina e de Justificação.
 

03.

Contencioso Administrativo 

Defesa extrajudicial e judicial de notificações, multas e outras sanções administrativas originárias de Agências Reguladoras ou de atividade de fiscalização e disciplinar, e suas medidas cautelares ou decorrentes do exercício do poder de polícia, Órgãos de Trânsito, Ilícitos Ambientais, Agências Sanitárias, Tribunais de Contas, Ações por Quebra de Decoro no Exercício de Mandato Parlamentar, e junto aos órgãos de Classe (CNJ, CNMP, Conselhos de Medicina Odontologia, Farmácia, Engenharia e Agronomia, Biomedicina, e outros)

04.

Pareceres Jurídicos

Confecção de pareceres para o Contencioso Administrativo. Temos quase duas décadas de experiência, e dez anos de pesquisas voltadas ao assunto, em grau de Mestrado e Doutorado em Universidades Federais.

Quem sou

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Há dezoito anos no serviço público (Administração Pública Direta), já tendo atuado em processos de seleção de servidores públicos, e na condução de diversos processos administrativos, desde inquéritos, sindicâncias, até a composição de conselho especial como juiz militar na Justiça Militar Estadual. Também integrei comissões para revisão de legislações estaduais.
Sou graduado em Direito pela Universidade para desenvolvimento da região do Pantanal (UNIDERP/MS), Graduado em Segurança Pública na PMPB, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola de Direito do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, Mestre em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do SUL (UFMS) e Doutorando em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF – Niterói/RJ)

Há fundamentos normativos para negar o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. A ele faltam fundamentos jurídico-positivos de validade. A Constituição brasileira, por meio de normas princípios fundamentais, protege de tal forma a liberdade, a igualdade, a cidadania, a segurança e a propriedade privada, que se se tratasse de uma regra abstrata e relativa de prevalência seria em favor dos interesses privados em vez dos públicos.

Humberto Ávila - USP

Em nossa doutrina e, especialmente, em nossa jurisprudência, prevalece ainda o paradigma da “independência entre as instâncias”, que além de não apresentar fundamentação científica convincente, gera diversos resultados paradoxais.

Helena Regina Lobo da Costa - USP

A elevação do primado da separação de poderes a dogma intransponível do Estado, de
modo que não comporte qualquer reflexo de uma decisão de um Poder sobre o outro, não traduz do melhor modo a necessária compensação à separação desses poderes, que se dá sob rubrica da “harmonia”, que requer, inquestionavelmente, a admissão de mecanismos de contenção mútuos. A teoria do Estado não faz pressupor, unicamente poderes independentes, mas, do mesmo modo, exige que estes poderes atuem de modo sistêmico, coordenado, e acima de tudo, que não produzam, entre si, manifestações contraditórias.

Felipe dos Santos Joseph - UFMS/UFF

Notícias e Atualizações 

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