RIO DE JANEIRO: Deserção de policial militar não configura crime.
felipejosephadv
15 de fev.
2 min de leitura
Atualizado: 22 de fev.
Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) foi absolvido.
Tese defendida pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, acolhida pelo Ministério Público Estadual Junto à Auditoria Militar, defendia a impossibilidade de subsunção ao crime de “deserção” por policial militar, logo, indivíduo provido em cargo por concurso público de forma voluntária.
O pedido de absolvição, feito pelo Ministério Público, formulou entendimento segundo o qual: “o delito de Deserção não acompanha qualquer bem jurídico merecedor de proteção, estando a Administração Pública Estadual reservada às medidas administrativas sancionadoras cabíveis, bem como os transgressores facultados à exoneração do cargo público. É consequentemente, conduta situada fora do âmbito de tutela do tipo penal”.
Em sentença, a juíza de primeiro grau, da Auditoria Militar observou que: “conquanto formalmente típica, a conduta de desertar apresenta-se como materialmente atípica, haja vista a inexpressiva ofensividade aos quadros de Policiais e Bombeiros Militares desse Estado, atuando como servidores públicos concursados, em tempo de paz e em serviço totalmente consensual e voluntário”.
A decisão se soma aos tímidos avanços, leia-se, modernizações no regime jurídico que tutela a vida militar e suas instituições, que sofre com a falta de reformas nos códigos, penal e processual militar, pelo legislador ordinário.
A interpretação do juízo fluminense também supre ato administrativo de reintegração do paciente aos quadros da ativa da Polícia Militar, imposição, agora restrita aos militares da União em serviço obrigatório e não-estável, da súmula n° 12 do Superior Tribunal Militar (STM), in verbis: “A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo”.
Por sua vez, em 2019 o Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Min. Edson Fachin, no Habeas Corpus 150.578, ainda que sem mencionar o verbete 12 do STM, extinguiu outra ação penal contra militar das Forças Armadas cuja denúncia fora recebida em abril de 2017, e o militar do Exército licenciado em março do mesmo ano, impondo destacar-se, portando, a natureza jurídica de condição de procedibilidade para a ação penal a situação de militar.
Comments