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MATO GROSSO DO SUL: Policial Militar designado deve receber férias com base na remuneração integral

  • felipejosephadv
  • 22 de fev.
  • 2 min de leitura
Poder Judiciário reconheceu que as férias não devem ser pagas com base de cálculo apenas no percentual pago a mais pela designação. Situação abrange centenas de militares estaduais. 

Ação julgada em fevereiro de 2025 pelo Poder Judiciário Sulmatogrossense reconheceu o direito de os militares estaduais designados receberem suas férias calculadas com base na remuneração integral (subsídio mais a parcela indenizatória), incluindo-se os níveis remuneratórios.
A designação de praças está prevista no Art. 7° da Lei Complementar n° 053/1990, que considera o designado como militar que retornou ao serviço ativo, assim como também disposto no Art. 4° da mesma lei.
Art. 4° Os integrantes da PMMS, em razão da destinação constitucional da Corporação e das Leis vigentes, são servidores públicos militares estaduais denominados policiais-militares. § 1° Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: [...] III - os convocados e os designados;

A mesma lei complementar prevê que a verba das férias deve ser paga tendo como base de cálculo a remuneração do posto ou da graduação (Art. 47; XIII). Em sua decisão, a magistrada do Juizado da Fazenda Pública menciona que o Art. 7°; § 3° da Lei Complementar n° 053/1990 (Estatuto) observa que:

“certo é que o direito de perceberem o terço de férias com base na remuneração do posto ou graduação é decorrência lógica de se encontrarem na ativa, percebendo, então, o terço de férias calculado de acordo com a legislação em vigência (art. 47, inciso XIII, da LC 53/90). E, considerando que a remuneração é o subsídio acrescido das verbas indenizatórias e de eventual parcela constitucional de irredutibilidade (artigo 1º, inciso III, da LC 127/2008) e que a LC 53/90 confere o direito às férias anuais remuneradas com adicional de 1/3 (um terço) da remuneração de seu posto ou de sua graduação, a parcela indenizatória deve compor a base de cálculo do terço de férias.”

O pedido inicial foi inteiramente provido, no sentido de pagar aos militares as férias com base na remuneração integral, condenando o Estado ao pagamento de verbas retroativas, ao limite de cinco anos, em razão das disposições do Decreto-lei nº 20.910/32. A ação foi proposta pelo advogado Anderson yukio Yamada.
 
Fonte: Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul (autos processuais)
 
 
 

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