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STF estabelece limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, e impede confisco

  • felipejosephadv
  • 13 de fev.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 14 de fev.

O Supremo Tribunal Federal informou, em 05/02/2025, o trânsito em julgado do acórdão de mérito do Leading Case RE 736090, do respectivo Tema 863, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “Até que seja editada a lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.”.
Tema 863 - STF - Situação do Tema: Trânsito em julgadoQuestão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, IV, da Constituição Federal, a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996), tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.
Tese Firmada: Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.
Leading Case RE 736090 - Relator: Min. Dias ToffoliData de reconhecimento da existência de repercussão geral: 29/10/2015Data do julgamento de mérito: 03/10/2024Data da publicação do acórdão de mérito: 29/11/2024Data do trânsito em julgado: 05/02/2025

Data da Publicação: 05/02/2025
 
 
 

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